Após o resultado da análise dos recursos apresentados pelos fazedores de cultura de Orleans quanto aos projetos encaminhados e aprovados para contemplar a Lei Paulo Gustavo, o Departamento de Cultura sob a direção de Juliana Natal informa a todos que chegou o momento de apresentar a documentação complementar. Para isso, os contemplados deverão encaminhar via e-mail: [email protected] até o próximo dia 08 de novembro (quarta-feira) os seguintes documentos:
Pessoa física: Certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e Dívida Ativa da União;
Certidões negativas de débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e Municipais; Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho; e Comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência (caso o agente cultural resida com a família ou outra pessoa, deverá ser incluído em anexo, declaração do proprietário da residência confirmando que o
proponente reside a mais de dois anos no referido endereço).
Pessoa Jurídica: certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça Estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos; certidão negativa de débitos relativos a créditos Tributá rios Federais e à Dívida ativa da União; Certidões negativas de débitos estaduais e municipais; Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS; e certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho.
As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública. Contra a decisão da fase “Documento Complementar”, caberá ainda recurso fundamentado e específico destinado à Comissão de Acompanhamento de Fiscalização (CAF).
Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia ú til posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase. Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. Caso o proponente esteja em débito com o ente público responsável pela seleção e com a União não será possível o recebimento dos recursos. A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais: pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; e pertencentes a população nômade ou itinerante; ou que se encontrem em situação de rua.
Colaboração: Debora Legnani






