Os proprietários de imóveis no perímetro urbano de São Ludgero, baldios ou não, devem providenciar a limpeza conforme a Lei Complementar 195/2017 que determina a obrigatoriedade. A fiscalização será intensificada na prática com notificação, multa e pagamento obrigatório da limpeza. Além de contribuir com o embelezamento da cidade a ação colabora diretamente com a saúde pública inibindo a proliferação de insetos que transmitem doenças.
Em 2021 o Decreto nº 29 estabelece o calendário limite de limpeza para 30 de abril e 30 de novembro. É importante esclarecer que o proprietário, possuidor, inquilino ou ocupante de um imóvel já edificado também tem a obrigação da conservação e manutenção do mesmo estando desocupado ou não. Nos imóveis os proprietários devem ficar atentos que não basta somente fazer a limpeza é preciso cuidar para que não sejam depositados materiais inservíveis como caixas d’água e outros. Na realização da limpeza os resíduos não podem ser depositados nas vias públicas.
Em São Ludgero existem pessoas que deixam seus terrenos e construções muito limpos, inclusive, o meio fio. Mas, diante da falta de iniciativa de inúmeros proprietários a criação da legislação foi necessária.
O Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, Léo Füchter, reforça a importância da legislação para a saúde pública, a limpeza e o embelezamento da cidade. “Cada um fazendo a sua parte, vamos construir uma cidade cada vez mais organizada. A regra vale também para os imóveis da Prefeitura Municipal”, resume o secretário.
Atenciosamente
Bertoldo Kirchner Weber
SC 01866 JP
Assessor de Comunicação
Município de São Ludgero




